quinta-feira, 14 de abril de 2016

É possível o "impeachment" de um Ministro do Supremo Tribunal Federal?

        Sim é possível, em tese, embora na prática tal procedimento seja muito difícil de acontecer! A Lei nº. 1.079 /1950, em seu artigo 41 diz que É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40)."
         
         A Lei nº. 1.079 , de 10 de abril de 1950, define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.


   Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 - exercer atividade político-partidária;

4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.

           Neste caso, o processo se inicia diretamente no Senado Federal.
          Muitos doutrinadores fazem a ressalva que não se trataria de impeachment , mas sim da perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, conforme exposto no artigo 52, parte final do parágrafo único, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, reproduzido pelo Regimento Interno do Senado Federal no seu artigo 378.
       Conforme já ressaltado, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade, de acordo com o artigo 52, II, da CR/88.


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