terça-feira, 1 de março de 2011

IMUNIDADE PARLAMENTAR - AÇÃO PENAL 396 - STF

As prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies principais,imunidades material e formal,mas há outras previstas no art. 53 da CF/88, com redação dada pela Emenda 35/01:

Imunidade Material -caput - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do mandato.

Imunidade Formal - § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;

O STF entende que sentença condenatória criminal transitada em julgado também é fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, por ser conforme o art.15 da CF/88 fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da pena.

§ 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação;

§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora;

§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.


Foro Privilegiado- § 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.


Testemunho Limitado- § 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.


Incorporação às Forças Armadas- § 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.


Estado de sítio- § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.


Ressalte-se que aqueles que meramente reproduzem opiniões, palavras e votos de parlamentares são também irresponsáveis civil e penalmente.


COMO FICA A RENÚNCIA DO PARLAMENTAR COM O INTUITO DE CONSEGUIR A PRESCRIÇÃO CRIMINAL, JÁ QUE NESTE CASO A COMPETÊNCIA DEIXARIA DE SER DO STF E NA TRAVESSIA DOS AUTOS HAVERÁ O DECURSO DO TEMPO??

AÇÃO PENAL 396 (STF)

No último dia 28 de outubro, p or 8 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a renúncia ao mandato de um Deputado Federal, ocorrida no dia anterior, não retirava a competência da Suprema Corte para julgar a Ação Penal (AP) 396, em curso contra o ex -parlamentar, sob acusação de formação de quadrilha e peculato. A decisão foi tomada no julgamento de uma questão de ordem suscitada no processo pelo fato de, na véspera do julgamento do parlamentar, sua defesa haver encaminhado à relatora, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, duas petições (uma às 17h42 e a outra, às 18h19), informando que o Deputado acabara de apresentar renúncia formal ao mandato e pleiteando a transferência do processo para a Justiça de primeiro grau.

“Ao apresentar a questão de ordem, a Ministra Cármen Lúcia disse que se trata de ´fraude processual inaceitável`, uma vez que a renúncia teria, em primeiro lugar, o objetivo de fugir à punição p elo crime mais grave de
que o ex-parlamentar é acusado (formação de quadrilha – artigo 288 do Código Penal ), que prescreveria em 4 de novembro. Em seu voto, a Ministra Cármen Lúcia citou o ministro Evandro Lins e Silva (aposentado) que, em julgamento semelhante, afirmou que os crimes não se evaporam com a extinção do mandato `. Para ela, a renúncia exatamente na véspera do julgamento da ação penal pela Suprema Corte teve claro objetivo de
frustrar a atuação jurisdicional do Estado, e foi uma tentativa de tornar o STF refém da opção pessoal do ex-parlamentar. Ao observar que ´os motivos e fins da renúncia dão conta da insubmissão do réu ao julgamento, a Ministra relatora lembrou que o processo contra o deputado tramita há 14 anos (e se encontra no STF des de 2005) e, em nenhum momento antes, o parlamentar manifestou o desejo de ser julgado pela Justiça de primeiro
grau. Portanto, segundo ela, ficou claro que se trata de um ´abuso de direito, ao qual não dá guarida o sistema constitucional vigente. Ao acompanhar o voto da relatora pela continuidade do julgamento, o Ministro José Antonio Dias Toffoli propôs que se adotasse como parâmetro para impossibilitar a transferência de julgamentos semelhantes para instância inferior a data em que o processo for colocado em pauta.
Joaquim Barbosa, que também acompanhou o voto da relatora, propôs, como limite, a data em que os autos forem encaminhados conclusos ao relator (isto é, por ocasião do fim da instrução do processo, quando ele estiver em mãos do rel ator para elaboração de relatório e voto). O ministro Gilmar Mendes lembrou que, após a edição da Emenda Constitucional nº 35/2001, que atribuiu ao STF poderes para processar parlamentares sem
prévio consentimento da Câmara e do Senado, os processos contra parlamentares não ficam mais parados na Suprema Corte, o que tem aumentado as condenações e, como consequência, o temor de serem julgados pelo STF. Também o Ministro Ricardo Lewandowski viu na renúncia uma clara tentativa de fraude à lei. Ao também acompa nhar o voto do relator, lembrando que há previsão constitucional para casos como a AP 396, o
Ministro Carlos Ayres Britto citou afirmação do jurista romano Ulpiano(Eneo Domitius Ulpianus, que viveu de 150 a 228 d.C.), segundo o qual não se pode tirar proveito da própria torpeza`. Ao votar com a relatora, a Ministra Ellen Gracie afirmou que ´o Tribunal não pode aceitar manipulação de instâncias para efeito de prescrição `. No mesmo sentido se pronunciou o presidente da Corte, Ministro Cezar Peluso. Segundo ele, aceitar a manobra do ex-parlamentar transformaria o STF em categoria de juízes
preparadores de primeiro grau. Isso porque a Corte faria o trabalho mais demorado, que é a instrução, para os juízes de primeiro grau julgarem. Ao concordar que o estratagema da defesa constituiu um abuso, o Ministro disse que ´não há direito subjetivo nenhum, quando o ato é eticamente pouco sustentável `. Segundo ele, trata-se de uma clara fraude à lei, isto
é, uma tentativa de frustar a aplicação da lei, ´absolutamente caracterizada, no caso`.
Único voto discordante, o Ministro Marco Aurélio defendeu a transferência do processo para a Justiça de primeiro grau. ´Por sermos guardiões maiores da Constituição Federal,não podemos aditá-la`. sustentou. Segundo ele, ´cumpre constatar o fato: não ser mais o
réu membro do Congresso Nacional`. ´Com a renúncia, cessou a competência da Corte `, sustentou. ´A renúncia é um direito potestativo `, observou, e, como tal, deve ser analisada dentro do direito de ampla defesa do réu .” Fonte (STF).

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