terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

QUESTÃO DE PROCESSO CIVIL

           A denunciação da lide é obrigatória:

           (a) ao devedor, na ação em que o fiador for réu;
           (b) ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o de usufruturário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
           (c) aos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
           (d) àquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome própria, para com o real proprietário;
           (e) contra todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

            RESPOSTA: LETRA (B)

            JUSTIFICATIVA: A denunciação da lide é obrigatória, conforme artigo 70 do Código de Processo Civil, em seu inciso II ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o usufruturário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada.

            As outras hipóteses da denunciação a lide é obrigatória são: (1) ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; (2) àquela que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. 

          

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